# Mecenato no EBF: dedução em IRC sobe para 1% do volume de vendas e majoração cultural para 140%

**Acontecimento:** 8 de maio de 2026 · **Publicado no Radar:** 12 de maio de 2026
**Categoria:** Política e Legislação
**País:** Portugal
**Organizações:** Governo Português
**Tags:** mecenato, ebf, irc, donativos, autorizacao-legislativa, terceiro-setor, fundacoes, ipss, mecenato-cientifico, mecenato-cultural

**URL canónica:** https://radar.fundacaoancora.pt/entradas/parlamento-mecenato-ebf-deducao-irc/

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## O que aconteceu

A 6 de maio de 2026, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) aprovou na especialidade a Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª, que autoriza o Governo a rever o regime do mecenato no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Dois dias depois, em 8 de maio, a Assembleia da República confirmou a votação final global em plenário. A autorização teve voto favorável das bancadas do PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP, com abstenção das restantes forças parlamentares. O mapa detalhado de votações será confirmado aquando da publicação do diploma em Diário da República.

O Governo justifica a iniciativa, no texto da proposta, com a necessidade de dar *"previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais"*, reforçando *"a racionalidade e a sustentabilidade"* do sistema de incentivos *"associados à prossecução de fins de interesse público"*.

As alterações substantivas previstas — a operacionalizar por decreto-lei autorizado nos próximos 180 dias após publicação em Diário da República — concentram-se em três eixos.

**Limite global de dedução em IRC.** Os donativos atribuídos pelos mecenas passam a ser considerados gastos ou perdas de exercício, para efeitos de IRC, com um teto até **1 por cento do volume de vendas ou dos serviços prestados** pela empresa doadora, quando anteriormente este limite era de 0,8 por cento. É um aumento de 25 por cento na capacidade de absorção fiscal pela base tributável.

**Majoração no mecenato científico.** O valor dedutível por donativos atribuídos a fundações, institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, laboratórios do Estado e outras unidades de investigação e desenvolvimento passa a corresponder a **130 por cento do valor do donativo**, alinhando com o regime atual do mecenato cultural.

**Majoração no mecenato cultural.** A dedução em IRC sobe de 130 para **140 por cento** do valor do donativo, acompanhada de um alargamento das áreas culturais elegíveis. Pessoas singulares que exercem atividade profissional ou empresarial na área da cultura e disponham de contabilidade organizada passam a ser reconhecidas como entidades culturais para efeitos do regime — norma introduzida em sede de especialidade por proposta do PS.

O âmbito subjetivo da revisão é amplo: mecenato cultural, científico, a instituições de solidariedade, associações, autarquias, **fundações**, serviços do Estado, entidades hospitalares, organizações não-governamentais de defesa dos direitos humanos, das mulheres e da igualdade de género, pessoas coletivas de utilidade pública e cooperativas de solidariedade social.

Em paralelo, um projeto de lei concorrente da Iniciativa Liberal — que propunha alargar o cálculo do limite à soma do volume de vendas de todas as sociedades de um grupo económico e subir a dedução em IRS dos donativos de pessoas singulares — foi rejeitado — o que significa que o regime das pessoas singulares fica inalterado.

## O que significa para o ecossistema

Cinco leituras relevantes.

A primeira é de **direção estratégica do EBF**. A última década viu o regime do mecenato envelhecer face à evolução do tecido económico português. O aumento do teto global de 0,8 para 1 por cento das vendas pode parecer marginal mas tem efeito material em empresas com volumes de negócios elevados: a capacidade de absorção fiscal por via de mecenato passa, em termos relativos, a competir com outros usos do imposto. Para uma empresa com 500 milhões de euros de volume de negócios, falamos de 1 milhão adicional de espaço fiscal anual disponível para mecenato sem custo marginal sobre a base tributável. Em escala agregada, é um sinal material de política pública de fomento à filantropia organizada.

A segunda é de **assimetria entre IRC e IRS**. O reforço incidiu deliberadamente sobre o canal corporativo. O projeto de lei concorrente da Iniciativa Liberal, que propunha subir a dedução em IRS dos donativos de pessoas singulares de 25 para 32,5 por cento — e alargar o cálculo do limite à soma do volume de vendas de todas as sociedades de um grupo económico — foi rejeitado com votos contra de PSD, PS e Livre. O legislador escolheu, portanto, ampliar o canal das empresas e deixar intacto o canal dos doadores individuais. Para o ecossistema, é informação carregada: a captação filantrópica fica claramente mais favorável quando estruturada via doação corporativa do que via doação singular, mesmo de patrimónios elevados.

A terceira é de **alinhamento entre regimes**. A elevação do mecenato científico para 130 por cento — o mesmo patamar do cultural atual — sinaliza um princípio de neutralidade que faltava: o donativo a uma fundação que faz investigação aplicada deve ser fiscalmente equivalente ao donativo a uma fundação que apoia produção cultural. Por extensão lógica, esta correção abre debate sobre a posição relativa dos restantes regimes — em particular o mecenato social (Art.º 62.º EBF, onde encaixa a habitação acessível), que a autorização não abrange directamente e que mantém as majorações actuais. A regulamentação dos próximos 180 dias dirá se o decreto-lei do Governo se limita ao texto literal da autorização ou se aprofunda esta lógica de neutralidade — por agora, é tese editorial, não regime aprovado.

A quarta é de **enquadramento institucional do terceiro setor**. As organizações cobertas pelo regime do mecenato — fundações, IPSS, cooperativas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública — são precisamente o tipo de entidades que constituem o que a literatura europeia designa por terceiro setor quando atuam no segmento da habitação. O reforço do regime de incentivos fiscais ao mecenato é, em si, uma peça da arquitetura institucional que permite ao capital filantrópico fluir para estas organizações. Em conjunto com a criação, em março, do [grupo de trabalho interministerial para a habitação acessível no Portugal 2030](/entradas/2026-03-11-grupo-trabalho-portugal-2030-habitacao-acessivel/), o Estado português está a estruturar progressivamente os instrumentos — fiscais, financeiros e de governação — que faltavam para que operadores de fins de interesse público com escala possam constituir-se em Portugal.

A quinta é de **convergência com modelos europeus de financiamento misto**. A combinação do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, dos Contratos de Investimento para Arrendamento e de um regime de mecenato reforçado constitui, no agregado, uma tríade fiscal sem precedente no direito português para o financiamento misto público-privado-filantrópico de habitação acessível. Os modelos europeus que mantiveram parque durável — [Áustria via WGG](/entradas/2025-10-15-gbv-austria-lucro-limitado/), Países Baixos via *woningcorporaties*, [Finlândia via Y-Foundation](/entradas/2025-12-05-y-foundation-finlandia-benchmark/) — operam todos com regimes fiscais favoráveis a doações destinadas a fundos rotativos de habitação. A direção de política expressa no diploma português é convergente com este padrão. Para operadores que pretendam estruturar fundos rotativos de habitação, essa convergência é também um argumento de credibilidade perante investidores e doadores europeus familiarizados com esses modelos.

## Observação a partir da Fundação Âncora

O sinal mais operacional é de **calendário regulatório**. A janela de 180 dias para regulamentação coloca o decreto-lei do Governo previsivelmente em vigor até novembro de 2026. A coincidência com o calendário orçamental do OE 2027 pode permitir que a operacionalização do regime entre em vigor no início de 2027, com tempo útil para que doadores corporativos planeiem campanhas de mecenato com pleno conhecimento das novas regras. Para operadores de habitação acessível em fase de constituição, o calendário é compatível com a captação *cornerstone* de doações filantrópicas estruturadas. Vale acompanhar como o decreto-lei concretiza a moldura que a autorização desenha.

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## Fontes


- **Incentivos ao mecenato com dedução maior no IRC aprovados na especialidade** — ECO / Lusa (6 de Maio de 2026)
  https://eco.sapo.pt/2026/05/06/incentivos-ao-mecenato-com-deducao-maior-no-irc-aprovados-na-especialidade/

- **Governo e PS aprovam mudanças no mecenato cultural** — Público (9 de Maio de 2026)
  https://www.publico.pt/2026/05/09/culturaipsilon/noticia/governo-ps-aprovam-mudancas-mecenato-cultural-2174152

- **Governo com &#39;luz verde&#39; da AR para subir dedução de donativos ao mecenato no IRC** — Executive Digest (Maio de 2026)
  https://executivedigest.sapo.pt/governo-com-luz-verde-da-ar-para-subir-deducao-de-donativos-ao-mecenato-no-irc/


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*Esta entrada faz parte do Radar Âncora, repositório editorial mantido pela Fundação Âncora (https://fundacaoancora.pt). Conteúdo publicado em português europeu, factual e referenciado. Pode ser citado livremente com atribuição à Fundação Âncora e ligação à URL canónica acima.*
